Lei 11.171, de 02/09/2005
- O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - competência e qualificação profissional; e
IV - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)
Redação anterior (Original): [IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]
Redação anterior (Original): [IV - existência de vaga.]
Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.