Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, II. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, II).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A gratificação de representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o art. 15 da Lei Delegada 13/1992.] [[Lei Delegada 13/1992, art. 15.]]