Lei 11.171, de 02/09/2005

Art. 11
Art. 11

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:

Lei 12.155, de 23/12/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das carreiras referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:]

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - para a Classe C:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 111): [II - para a Classe C:]

Redação anterior (Original): [II - para a Classe Especial:]

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 111): [a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou]

Redação anterior (Original): [a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;]

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 111): [b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

Redação anterior (Original): [b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou]

c) - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)

Redação anterior (Original): [c) (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]

Redação anterior (Original): [c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.]

III - para a Classe Especial:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 111): [III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;]

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Original): [b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou]

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação a alínea [c])

Redação anterior (Original): [c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 12.155, de 23/12/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.]