Legislação

Lei 15.141, de 02/06/2025

Art. 214

CAPÍTULO LXXXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 214

- Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei 10.355, de 26/12/2001, da Lei 11.355, de 19/10/2006, da Lei 10.483, de 3/07/2002, do § 5º do art. 2º da Lei 10.682, de 28/05/2003, do art. 8º da Lei 11.356, de 19/10/2006, do § 6º, art. 1º da Lei 11.233, de 22/12/2005, do § 5º art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, do art. 229 da Lei 11.907, de 2/02/2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa. [[Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 10.682/2003, art. 2º. Lei 11.356/2006, art. 8º. Lei 11.233/2005, art. 1º. Lei 11.095/2005,art. 10. Lei 11.357/2006, art. 1º. Lei 11.907/2009, art. 229.]]

§ 1º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

§ 2º - O quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo, em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei.

§ 3º - O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.

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