Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 14
Art. 14

- A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [Art. 14 - A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.]

Redação anterior (Original): [Art. 14 - A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:
I - Pesquisador em Saúde Titular;
II - Pesquisador em Saúde Associado;
III - Pesquisador em Saúde Adjunto; e
IV - Assistente de Pesquisa em Saúde.]