Legislação
Lei 15.141, de 02/06/2025
CAPÍTULO LXXXIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 215- Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex-servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei 12.855, de 2/09/2013, desde que:
I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e
II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo.
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