Lei 10.682, de 28/05/2003

Art.
Art. 2º

- Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21/03/2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 2º - Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 5º - Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei 5.645, de 10/12/1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 6º - Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.

§ 7º - O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.