Legislação

Lei 12.527, de 18/11/2011

Art. 8º-B

Capítulo II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO (Ir para)

Art. 8º-B

- Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 216 (Acrescenta o artigo)
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