Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 18
Art. 18

- A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143: [Art. 18 - A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A.]

Redação anterior (Original): [Art. 18 - A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as seguintes classes:
I - Técnico em Saúde 3;
II - Técnico em Saúde 2; e
III - Técnico em Saúde 1.]