Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 53
Art. 53

- O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 204 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204): [Art. 53 - O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:]

Redação anterior (Original): [Art. 53 - O CPCI será constituído por nove membros, sendo:]

I - o Presidente do INMETRO, que o presidirá;

II - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)

Redação anterior (Original): [II - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]

Redação anterior (Original): [II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - dois representantes da comunidade científica;

V - dois representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do INMETRO ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - um representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do INMETRO, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º - Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do INMETRO.

§ 2º - Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º serão indicados pelo Presidente do INMETRO.

§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 204 (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204): [§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.]

Redação anterior (Original): [§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

§ 4º - A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º - O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.