Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 25
Art. 25

- (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)

Redação anterior (Original): [Art. 25 - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]

Redação anterior (Original): [Art. 25 - O art. 2º da Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.550/2002, art. 2º - Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente:
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais;
(...)] (NR)