Lei 11.171, de 02/09/2005

Art. 11-A
Art. 11-A

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:

Lei 12.155, de 23/12/2009 (Acrescenta o artigo).

I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira;

II - para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 111): [II - para a Classe C possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e]

Redação anterior (Original): [II - para a Classe Especial:]

a) - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)

Redação anterior (Original): [a) (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]

Redação anterior (Original): [a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou]

b) - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)

Redação anterior (Original): [b) (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]

Redação anterior (Original): [b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira.]

III - para a Classe Especial:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 111 (Nova redação ao inciso III)

a) permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 111): [III - para a Classe Especial:
a) permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira.]