Legislação
Lei 15.141, de 02/06/2025
Art. 124
CAPÍTULO XLVII - DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA (Ir para)
Art. 124- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.355/2001, art. 3º-A - Fica instituída, a partir de 01/07/2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.
Parágrafo único - A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada.] (NR)
Parágrafo único - A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada.] (NR)
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