Lei 12.772, de 28/12/2012
- (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)
Redação anterior (Original): [Art. 13 - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]
Redação anterior (Original): [Art. 13 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 13 - Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:]
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e]
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.
Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.]
Parágrafo único - Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.]