Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 10
Seção III - DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL (Ir para)
Art. 10

- A partir de 01/07/2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo:

I - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)

Redação anterior (Original): [I - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]

Redação anterior (Original): [I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;]

II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;

III - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e

IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.