Lei 11.046, de 27/12/2004
- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incs. I e II do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;
II - para a Classe C:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 105 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 105): [II - para a Classe C:]
Redação anterior (Original): [II - para a Classe Especial:]
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 105 (Nova redação a alínea [a])Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 105): [a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou]
Redação anterior (Original): [a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira;]
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 105 (Nova redação a alínea [b])Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 105): [b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e]
Redação anterior (Original): [b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou]
c) (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)
Redação anterior (Original): [c) (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]
Redação anterior (Original): [c) ser detentor de título de doutor e ter experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.]
III- para a Classe Especial:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 105 (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 105): [III- para a Classe Especial:]
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 105 (Nova redação a alínea [a])Redação anterior (Original): [a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;]
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 105 (Nova redação a alínea [b])Redação anterior (Original): [b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou]
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 105 (Nova redação a alínea [c])Redação anterior (Original): [c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.]
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.