Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 17
Art. 17

- A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as seguintes classes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior;

II - Tecnologista em Saúde Pleno 3;

III - Tecnologista em Saúde Pleno 2;

IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1; e

V - Tecnologista em Saúde Júnior.

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