Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 17
Art. 17

- A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 143 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143): [Art. 17 - A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.]

Redação anterior (Original): [Art. 17 - A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as seguintes classes:
I - Tecnologista em Saúde Sênior;
II - Tecnologista em Saúde Pleno 3;
III - Tecnologista em Saúde Pleno 2;
IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1; e
V - Tecnologista em Saúde Júnior.]