Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 60

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 60 - É aplicável o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]
I - a Controladoria-Geral da União;
II - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (nova redação ao inc. II-A. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
Redação anterior (original): [II-A - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior (da MP): [II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia;]
II-B - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior (da MP): [II-B - o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31/12/2021.]
II-C - o Ministério das Comunicações, até 30/06/2023;
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (nova redação ao inc. II-A. Origem da Medida Provisória 980, de 10/06/2020, art. 1º).
III - o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 01/07/2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001; e [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 16.]]
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31/12/2020.]
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior (da MP): [IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31/12/2020.]
V - o Ministério do Trabalho e Previdência, até 31/12/2022.
Lei 14.261, de 16/12/2021, art. 2º (acrescenta o inc. V).
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), até 31/12/2026.
Lei 14.460, de 25/10/2022, art. 8º (acrescenta o inc. VI. Medida Provisória 1.124, de 13/06/2022, art. 8º).
§ 1º - Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 5º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior (da MP): [§ 1º - Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no órgão em 01/01/2019.]
§ 1º-A - Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10/06/2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A).
Redação anterior: [§ 1º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior (da MP): [§ 1º-A - Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até 31/01/2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]]
§ 1º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). Redação anterior (da MP): [§ 1º-B - Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31/01/2020.]
§ 2º - As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.
Lei 14.074, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.]


Art. 61

- (Revogado pela Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 72, II).

Redação anterior (original): [Art. 61 - Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Parágrafo único - A cessão de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário;
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.]