Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010
(D.O. 21/12/2010)

Art. 34

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.

§ 1º - Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:

I – a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;

II – a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;

III – a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;

IV – a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;

V – a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem;

VI – a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:

a) vigilância eletrônica do recinto;

b) registro e controle:

1. de acesso de pessoas e veículos; e

2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

§ 2º - A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deste artigo deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto.


Art. 35

- A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 36

- O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.

§ 1º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.]

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Renumerava com nova redação o parágrafo. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 1º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 20 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 2º - No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.

Redação anterior: [§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [§ 2º - No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1º, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.]

§ 3º - O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória 634, de 26/12/2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º.

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 4º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 4º (Acrescenta o § 2º).

Art. 37

- A pessoa jurídica de que tratam os arts. 35 e 36, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, à aplicação da sanção de:

I – advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 34; e

II – suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência ou que não sanar, depois de 1 (um) mês da aplicação da sanção ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplicação.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 57 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II, será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.]

§ 2º - A aplicação da multa referida no art. 38 poderá ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a adesão a compromisso de ajuste de conduta técnica e operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redução ao cumprimento do respectivo compromisso.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 57 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Para a aplicação da sanção de suspensão do alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de serviço público portuário ou aeroportuário, deverão ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto possível, as operações dos usuários cujas atividades estejam concentradas no recinto atingido pela sanção, mediante:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 57 (Acrescenta o § 3º).

I - a realização de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplicação da suspensão ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;

II - postergação, por até 3 (três) meses, do início da execução da suspensão, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e

III - limitação dos efeitos da sanção ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infração.

§ 4º - A postergação prevista no inciso II do § 3º poderá ser condicionada à:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 57 (Acrescenta o § 4º).

I - adesão da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta técnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda não tenha aderido; e

II - substituição de administrador ou dirigente responsável pela área de gestão onde ocorreu a infração.

§ 5º - Em qualquer caso, o descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento deverá ser seguido de:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 57 (Acrescenta o § 5º).

I - ressarcimento pelo órgão ou ente responsável pela administração do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresentação do respectivo auto de cobrança; e

Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975 (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF)

II - instauração pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou recinto de processo disciplinar para apuração de responsabilidades; ou

III - verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária pelo órgão ou ente responsável pela fiscalização contratual, na forma do § 2º do art. 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995, caso não tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

§ 6º - As providências referidas nos incisos II e III do § 5º deverão ser tomadas pelo órgão ou ente público responsável pela administração do local ou do recinto ou pela fiscalização da concessão ou permissão, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da representação dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 57 (Acrescenta o § 6º).

Art. 38

- Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 36.

Parágrafo único - O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art. 37 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.


Art. 39

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34 a 37 desta Lei.