Lei 12.350, de 20/12/2010
Art. 51
Art. 51
- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 28 - (...)
(...)
XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
(...)] (NR)
(...)
XX – serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
(...)] (NR)