Lei 12.350, de 20/12/2010

Art. 62
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 62

- O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 01/01/2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo.