Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 93

- Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.


Art. 94

- Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.


Art. 95

- Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único - No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

Lei 12.726, de 16/10/2012, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 96

- Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Vigência em 26/11/1995.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- Ficam revogadas a Lei 4.611, de 02/04/1965 e a Lei 7.244, de 07/11/1984.

Brasília, 26/09/1995; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso

Referências ao art. 97