Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 67
Art. 67

- A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único - Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.