Lei 9.099, de 26/09/1995
- As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. [[Lei 9.099/1995, art. 13.]]
- As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. [[Lei 9.099/1995, art. 13.]]