Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 95

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS (Ir para)

Art. 95

- Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único - No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.

Lei 12.726, de 16/10/2012, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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