Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 40

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 40

- O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

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