Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 25
Art. 25

- O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade. [[Lei 9.099/1995, art. 6º. Lei 9.099/1995, art. 6º.]]