Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 65

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 65

- Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 62.]]

§ 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º - A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º - Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

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