Lei 9.099, de 26/09/1995
- As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º - Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º - As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.