Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 75

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção II - DA FASE PRELIMINAR (Ir para)

Art. 75

- Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

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