Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 54
Seção XVI - DAS DESPESAS(Ir para)
Art. 54

- O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. [[Lei 9.099/1995, art. 42.]]