Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.

Juizado especial cível e criminal. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 4º (art. 81)
Lei 13.994, de 24/04/2020, art. 2º (arts. 22 e 23)
Lei 13.728, de 31/10/2018, art. 1º (art. 12-A)
Lei 13.603, de 09/01/2018, art. 2º (art. 62)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.064, e ss. (arts. 48, 50 e 83. Vigência em 17/03/2016)
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 6º (art. 8º)
Lei 12.726, de 16/10/2012, art. 1º (art. 95, parágrafo único)
Lei 12.137, de 18/12/2009 (art. 9º, § 4º)
Lei 12.126, de 16/12/2009 (art. 8º, § 1º)
Lei 11.313, de 28/06/2006 (arts. 60 e 61)
Lei 10.455, de 13/05/2002 (art. 69)
Lei 9.839, de 27/09/99 (art. 90-A)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Juizado especial
Juizado especial cível
Juizado especial criminal
Juizado especial. Competência
Juizado especial. Fazenda Pública
Juizado especial. Transação /MCIV
Juizado especial. Transação penal
Suspensão condicional do processo
Juizado especial. Mandado de segurança
Juizado especial. Revisão criminal
Lei 12.153/2009 ([Vigência em 23/06/2010]. Juizado especial. Fazenda Pública. Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios)
CF/88, art. 98 (Juizado Especial).
Lei 10.259/2001 (Juizado especial federal)
Decreto 4.250/2002 (representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais)
602.072/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral. Juizado especial criminal. Ação penal. Transação penal. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. CPC, art. 543-B, § 3º. Lei 9.099/1995, art. 76. CF/88, art. 5º, XL, LIV e LXVIII).
3.168/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a constituição. Lei 9.099/1995, art. 68, III).