Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 49

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XIII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)

Art. 49

- Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

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