Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 63

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 63

- A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

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