Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 20

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção VII - DA REVELIA (Ir para)

Art. 20

- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

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