Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 20
Seção VII - DA REVELIA(Ir para)
Art. 20

- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.