Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.
Seção III - DAS PARTES(Ir para)
Art. 8º

- Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

Lei 12.126, de 16/12/2009 (Nova redação ao § 1º).

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

Redação anterior: [II - as microempresas, assim definidas pela Lei 9.841, de 5/10/1999;]

Lei 9.841, de 05/05/1999 (revogada a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006)
Lei Complementar 123/2006, art. 3º (Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999;

Lei 9.790/1999 (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14/02/2001.

Lei 10.194/2001 (Microempreendedor

Redação anterior: [§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.]

Lei Complementar 123/2006, art. 74 (Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/1995, e no inc. I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12/07/2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas)

§ 2º - O maior de 18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.