Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 73
Art. 73

- A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.