Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 79

Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)

Art. 79

- No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 72. Lei 9.099/1995, art. 73. Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 75.]]

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