Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 12-A

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Art. 12-A

- Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

Lei 13.728, de 31/10/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).
CPC/2015, art. 219.
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