Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 27
Seção IX - DA INSTRUçãO E JULGAMENTO(Ir para)
Art. 27

- Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.