Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção II - DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS (Ir para)

Art. 6º

- O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

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