Lei 9.099, de 26/09/1995

Art.
Seção II - DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUíZES LEIGOS(Ir para)
Art. 5º

- O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.