Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 60

- O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Lei 11.313, de 28/06/2006 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Redação anterior: [Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.]

Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Lei 11.313, de 28/06/2006 (Nova redação ao artigo).
Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único (pena máxima não superior a 2 anos)

Redação anterior: [Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.]

Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Lei 13.603, de 09/01/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo. Acrescenta a simplicidade como critério orientador).

Redação anterior (original): [Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62