Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 56

- Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.


Art. 57

- O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 22. Lei 9.099/1995, art. 23.]]


Art. 59

- Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59