Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 38

- A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas. [[Lei 9.099/1995, art. 13.]]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- (VETADO)