Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 32

- Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único - No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37