Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 5º

- O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único - Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7