Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980
(D.O. 11/12/1980)

Art. 67

- Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

a) (Revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41).

Redação anterior: [a) especial;]

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º): [e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).]

f) para maternidade, paternidade ou adoção.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o alínea).

§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.

§ 3º - A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 68 - Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º - Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.]

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.


Art. 69-A

- A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é a autorização para o afastamento total do serviço concedida a militar de carreira que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da União ou militar das Forças Armadas que for, de ofício, exercer atividade em órgão da administração pública federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo acrescentado pela Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 2º): [Art. 69-A - Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) que, sendo servidor público da União ou militar das Forças Armadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado em outro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização da organização militar do requerente.]

§ 1º - A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

§ 2º - O prazo-limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada.

§ 3º - Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), há necessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de acordo com a legislação específica.

§ 4º - Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militar acompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funções compatíveis com o seu nível hierárquico.

§ 5º - A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4º deste artigo, será efetivada sem ônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas.


Art. 70

- As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:

Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001): [§ 1º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:]

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.

Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e]

e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.

Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A interrupção de licença para tratar de interesse particular será definitiva quando o militar for reformado ou transferido ex officio para a reserva remunerada.]

§ 3º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em cada Força.