Lei 11.447, de 05/01/2007
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei 6.880, de 09/12/80, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 67 (Estatuto dos Militares) [Art. 67 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
(...)](NR)
[Art. 70 - (...)
§ 1º - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
(...)
§ 2º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
(...)] (NR)
[Art. 82 - (...)
(...)
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
(...)] (NR)
[Art. 137 - (...)
(...)
§ 4º - (...)
(...)
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
(...)](NR)