Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 42
Capítulo III - DA VIOLAçãO DAS OBRIGAçõES E DOS DEVERES MILITARES (Ir para)
Seção I - CONCEITUAçãO(Ir para)
Art. 42

- A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

§ 1º - A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º - No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.